Campanha do Grande Recife Consórcio de Ônibus já tentou conscientizar os usuários... sem sucesso. |
Quem me conhece sabe que sou um cara calmo, tranquilo...
Quem me conhece DE VERDADE sabe que não sou nada disso.
Minha natureza é indignada, militante, NERVOSA.
O lado mais "id" dessa "brabeza" eu procuro controlar dos meus 16 anos pra cá, quando comecei meditação, terapia, e a busca por uma nova espiritualidade. Mas se eu falar que é fácil, estaria mentindo.
Pois bem, uma das coisas que mais me irrita é quando um indivíduo viola o direito coletivo em busca de seus caprichos, conveniências, privilégios (ou de sua péssima educação, mesmo). Ontem mesmo eu andei de ônibus em Recife em três itinerários, e nos três encontrei alguém ouvindo música no celular sem fone de ouvido.
Mesmo se eles estivessem ouvindo Elis Regina, Nouvelle Vague, Roberta Sá, Jorge Drexler... não teriam esse direito! E para piorar, nunca ouvem nada assim, digamos, de "qualidade musical". Mas sua falta de civilidade não lhes permite enxergar ao redor e ter o bom senso de que as outras 50 pessoas no ônibus NÃO SÃO OBRIGADAS a ouvir seu som!
Protetores auriculares de espuma, os melhores amigos de uma pessoa como eu, que tenho DPAC |
A melhor notícia da semana foi que o Deputado Estadual Eriberto Medeiros (PTC) [SEU LINDO!] criou uma lei, aprovada pela Assembléia Legislativa esses dias. A partir de 28 de agosto de 2012, é expressamente proibido na Região Metropolitana do Recife, dentro de coletivos, o uso de aparelhos sonoros sem fone de ouvido.
PARA NOOOOSSA ALEGRIAAAA!!!
Ainda bem! Eu estava QUASE tendo a reação desse rapaz neste vídeo:
Segue abaixo a referida Lei:
LEI Nº 14.681, DE 28 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a proibição de utilização de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos utilizados no transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos utilizados no transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal, salvo aparelhos auditivos de uso pessoal.
§ 1º Para fins desta Lei, a expressão aparelhos sonoros ou musicais compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefone celular, Ipod, Tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
§ 2º A proibição instituída nesta Lei compreende, dentre outros, os veículos destinados ao transporte rodoviário, como ônibus, vans, autolotações, ao transporte aquaviário, como barcos, ferry boats, balsas e similares e ao transporte ferroviário, como trens, metrôs ou VLTs.
Art. 2º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão:
"É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa, conforme determina a Lei Estadual nº 14.681, de 2012."
Art. 3º Os responsáveis pelos veículos deverão adotar as seguintes providências caso constatem a existência de usuário descumprindo o disposto nesta Lei:
I - convidar o usuário a se retirar do veículo; e
II - caso o usuário não se retire do veículo, solicitar a intervenção policial.
Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
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