quinta-feira, 7 de junho de 2012

Desabafo cidadão - Parte I

Dentro do ônibus curta seu som legal. Use fones de ouvido.
Campanha do Grande Recife Consórcio de Ônibus já tentou conscientizar os usuários... sem sucesso.

Quem me conhece sabe que sou um cara calmo, tranquilo...

Quem me conhece DE VERDADE sabe que não sou nada disso.

Minha natureza é indignada, militante, NERVOSA.

O lado mais "id" dessa "brabeza" eu procuro controlar dos meus 16 anos pra cá, quando comecei meditação, terapia, e a busca por uma nova espiritualidade. Mas se eu falar que é fácil, estaria mentindo.

Pois bem, uma das coisas que mais me irrita é quando um indivíduo viola o direito coletivo em busca de seus caprichos, conveniências, privilégios (ou de sua péssima educação, mesmo). Ontem mesmo eu andei de ônibus em Recife em três itinerários, e nos três encontrei alguém ouvindo música no celular sem fone de ouvido.

Mesmo se eles estivessem ouvindo Elis Regina, Nouvelle Vague, Roberta Sá, Jorge Drexler... não teriam esse direito! E para piorar, nunca ouvem nada assim, digamos, de "qualidade musical". Mas sua falta de civilidade não lhes permite enxergar ao redor e ter o bom senso de que as outras 50 pessoas no ônibus NÃO SÃO OBRIGADAS a ouvir seu som!

Protetores auriculares de espuma, os melhores amigos de uma pessoa como eu, que tenho DPAC

A melhor notícia da semana foi que o Deputado Estadual Eriberto Medeiros (PTC) [SEU LINDO!] criou uma lei, aprovada pela Assembléia Legislativa esses dias. A partir de 28 de agosto de 2012, é expressamente proibido na Região Metropolitana do Recife, dentro de coletivos, o uso de aparelhos sonoros sem fone de ouvido.
PARA NOOOOSSA ALEGRIAAAA!!!





Ainda bem! Eu estava QUASE tendo a reação desse rapaz neste vídeo:



Segue abaixo a referida Lei:



LEI Nº 14.681, DE 28 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a proibição de utilização de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos utilizados no transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife – RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos utilizados no transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife – RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal, salvo aparelhos auditivos de uso pessoal.

§ 1º Para fins desta Lei, a expressão aparelhos sonoros ou musicais compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefone celular, Ipod, Tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.

§ 2º A proibição instituída nesta Lei compreende, dentre outros, os veículos destinados ao transporte rodoviário, como ônibus, vans, autolotações, ao transporte aquaviário, como barcos, ferry boats, balsas e similares e ao transporte ferroviário, como trens, metrôs ou VLTs.

Art. 2º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão:
"É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa, conforme determina a Lei Estadual nº 14.681, de 2012."

Art. 3º Os responsáveis pelos veículos deverão adotar as seguintes providências caso constatem a existência de usuário descumprindo o disposto nesta Lei:
I - convidar o usuário a se retirar do veículo; e
II - caso o usuário não se retire do veículo, solicitar a intervenção policial.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Nenhum comentário: